- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima. 4. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016CC. (AgRg no HC n. 977.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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