- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM RAZÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DELITO EM QUESTÃO TERIA AFETADO A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, TAMPOUCO OS INTERESSES DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, da leitura da denúncia verifica-se que não há indícios de que a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal tenha atingido interesses da União, ou mesmo caracterizado crime contra a organização do trabalho, afetando unicamente a liberdade individual das vítimas, o que impede a remessa dos autos para a Justiça. Doutrina. Precedente do STF. PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR JUSTIFICADO DAS VÍTIMAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Consta da denúncia que os recorrentes e seu filho teriam, na gestão de uma clínica para tratamento de dependentes, torturado, mediante violência física e grave ameaça, constrangido ilegalmente, sequestrado e mantido sob cárcere privado, diversos pacientes, que também teriam sido submetidos a trabalhos forçados. 2. Os ofendidos prestaram depoimentos nos autos, nos quais destacaram o intenso sofrimento físico e mental que lhes foi infligido, bem como o temor que possuiriam dos acusados, o que justifica a medida extrema contra eles decretada. 3. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição. 5. Recurso improvido. (RHC n. 58.160/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.