- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no HC n. 986.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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