JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em testemunhos indiretos. 3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a necessidade de indícios mínimos de autoria. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria. 7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios apresentados permitir o contraditório efetivo. 8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser impronunciado nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.207.798/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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