- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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