JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis. O Tribunal de Justiça de origem já havia transitado em julgado a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 980.961/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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