- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de domiciliar e o acórdão impugnado, deixando de juntar aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. 4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "embora a decisão originária não tenha sido anexada, há prova bastante nos autos quanto à legalidade da custódia, o que torna desnecessária a juntada específica daquele documento, [visto que] a impetração foi instruída com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que manteve a prisão preventiva, acórdão do TJ-CE, documentos que demonstram as contradições na dinâmica do fato (como a cor divergente da motocicleta), e laudos médicos que comprovam a necessidade do paciente cuidar de seu filho portador de deficiência", concluindo que "tais documentos, somados ao acórdão do TJ-CE que ratificou a manutenção da prisão, são suficientes para que este Superior Tribunal de Justiça examine a legalidade da custódia, sem necessidade de dilação probatória". 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.753/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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