- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu em audiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025. (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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