- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. impetração contra Indeferimento de liminar. súmula n. 691 do stf. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, que se insurgia contra de decisão que negou pedido liminar na origem. 2. O paciente foi denunciado pelos delitos previstos no art. 171 e 288, caput, do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9. 613/1998. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade no indeferimento da participação do paciente em audiência por videoconferência, mesmo sendo foragido. 3. No agravo regimental, a parte agravante pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF e a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 6. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a negativa de participação do paciente em audiência por videoconferência está fundamentada na ausência de justificativa plausível para seu comparecimento em juízo e na inaplicabilidade do art. 185, §2º, do CPP ao caso. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da medida emergencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A negativa de participação em audiência por videoconferência de réu foragido não configura flagrante ilegalidade quando fundamentada na ausência de justificativa plausível e na inaplicabilidade do art. 185, §2º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.016.863/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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