- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 5. A participação virtual de réus foragidos em audiência de instrução e julgamento não é um direito garantido, conforme precedentes do STJ. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210; CPP, art. 220. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE; STJ, AgRg no HC 763.329/SP; STJ, AgRg no RHC 177.995/MG. (AgRg no HC n. 912.802/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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