- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. A parte agravante contesta a decisão que manteve a dosimetria da pena, alegando falta de motivação idônea na negativação das circunstâncias do crime, excesso na pena de multa, afastamento do concurso formal e reconhecimento da tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, bem como a análise da consumação do crime, do concurso formal e da pena de multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 4. A consumação do crime foi confirmada pela inversão da posse dos bens, não sendo aplicável a minorante da tentativa, conforme entendimento do acórdão recorrido e da Súmula 582/STJ. 5. O agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada sobre a falta de prequestionamento do pedido de afastamento do concurso formal. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A pena de multa foi considerada proporcional à pena privativa de liberdade e ao número de crimes praticados, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa impugnar os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 926; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.830/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.199.828/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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