JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. 1. No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não se verificou no caso. Precedentes. 2. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve mero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para interesses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o delito de peculato demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes. 5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena, mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.045.726/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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