JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas a majorante que prevê o maior aumento de pena. 3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do crime de roubo. 5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência. 6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma global. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.867.883/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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