JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando utilizada como único fundamento a quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que a quantidade de droga (918,4g de maconha) não pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A fundamentação do Tribunal de origem se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente e em ilações genéricas quanto à ausência de atividade lícita exercida pelo réu, o que não configura, por si, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O reconhecimento da minorante não exige revolvimento probatório quando os elementos já constantes dos autos indicam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação ao crime, como ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau e reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A omissão na fundamentação sobre o afastamento do tráfico privilegiado configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações. (EDcl no AgRg no HC n. 977.204/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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