JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O acórdão embargado concedeu a ordem para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na informação de que o agente praticava o tráfico de drogas há dois meses, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 7. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. (EDcl no HC n. 929.364/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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