- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de drogas. 4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3. 5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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