JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO HC 694.905 / ES EM RELAÇÃO A DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM E TOBIAS SANTOS COMETTI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação dos acusados pelo crime de peculato, alegando contradições no julgado. 2. No julgamento do HC n. 694.905/ES, os embargantes DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM e TOBIAS SANTOS COMETTI foram absolvidos da imputação do crime do art. 312, caput, do Código Penal , nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, de sorte que a decisão embargada está em contradição à decisão proferida no HC n. 694.905/ES. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de absolver os embargantes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.159.055/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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