JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas. 3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.618.154/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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