- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. 3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. 4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional. (REsp n. 1.931.196/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.