- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por fundamentos genéricos e inidôneos, incompatíveis com o regime semiaberto, e destaca possuir condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.255g de cocaína e 900g de maconha, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 2. A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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