JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apreensão de 300 kg de maconha, 2,1 kg de haxixe e 200 g de skunk. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegada integração do agravante a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o agravante não preencheu os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, especialmente pela sua integração a organização criminosa. 6. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando o agente integra organização criminosa. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023. (AgRg no HC n. 1.007.349/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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