JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PARA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico interestadual de drogas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a possível integração do paciente a organização criminosa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, conforme a súmula 182 do STJ. 6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade e variedade de drogas, bem como a divisão de tarefas e o investimento financeiro indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A quantidade e variedade de drogas, associadas à divisão de tarefas e ao investimento financeiro, indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 970.662/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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