- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 11/02/2020, p. 26/02/2020
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DESTA CORTE SUPERIOR (EDCL NO AGRG NO RESP 1.389.490/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016). ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM PROVIMENTO JURISDICIONAL EXCEPCIONAL, ISTO É, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. VIA INCABÍVEL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se o entendimento de que é inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). 2. Apesar da largueza interpretativa que se possa conferir ao Mandado de Segurança, dada a sua estatura de remédio constitucional do cidadão contra as arbitrariedades - sempiternos arbítrios, abusos e excessos - nos atos do Leviatã, não se pode transformar o presente mandamus em mais uma insurgência contra as decisões proferidas por esta Corte, caso não apresentada ilegalidade grave ou teratologia apta a ensejar a concessão de excepcional segurança. 3. Na espécie, observa-se que o impetrante se volta contra Acórdão desta Corte Superior que, em sede de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial no qual a Turma Julgadora, acompanhando voto do Ministro Relator, lançou fundamento expresso para afastar a contradição suscitada nos aclaratórios, trazendo à balha julgado precedente da Corte Especial que efetua pronunciamento sobre a matéria questionada (suposto desprestígio à coisa julgada). 4. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação (...), não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência (AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2014). 5. Dessa forma, incabível, no caso, o Mandado de Segurança impetrado contra acórdão prolatado por esta Corte, motivo pelo qual não merece censura a decisão monocrática que, com arrimo nos termos dos arts. 6o., § 5o. e 10, caput da Lei 12.016/2009; e 34, XIX e 212 do RI/STJ, indeferiu liminarmente a inicial. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 22.646/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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