JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDENTE DO STJ PROFERIDA NA TUTPRV NOS EDCL NO AGINT NO RE NOS EDCL NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.214.260/MA. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO APONTADA COMO ATO COATOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO FALAR EM PROVIMENTO JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PETIÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se o entendimento de que é inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). 2. Apesar da largueza interpretativa que se possa conferir ao Mandado de Segurança, dada a sua estatura de remédio constitucional do cidadão contra as arbitrariedades - sempiternos arbítrios, abusos e excessos - nos atos do Leviatã, não se pode transformar o presente mandamus em mais uma insurgência contra as decisões proferidas por esta Corte, caso não apresentada ilegalidade grave ou teratologia apta a ensejar a concessão de excepcional segurança. 3. No presente caso, a aplicação dos óbices apresentados no julgamento da pretensão recursal do Impetrante não pode ser considerada manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016; AgRg no RMS 28.920/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.2.2016. 4. Observa-se, na verdade, o intuito meramente protelatório de recorrer, utilizando-se do Remédio Constitucional do Mandado de Segurança como via recursal inexistente, posto que suas insurgências contra decisões desse Superior Tribunal de Justiça foram reiteradamente rechaçadas. 5. Expediente protelatório prontamente reprimido pela decisão apontada como coatora, por reconhecer na conduta do recorrente abuso do direito de recorrer, hipótese na qual a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido do não conhecimento de petições posteriores, certificando-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos ao Juízo de origem. Precedentes: PET nos EDcl na PET nos EDcl nos EDcl na PET no RMS 50185/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018; AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2019. 6. Dessa forma, incabível, no caso, o Mandado de Segurança impetrado contra decisão prolatada pela Vice-Presidente desta Corte, motivo pelo qual não merece censura a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.247/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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