- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em exame. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha, entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. 3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n. 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 1.932.481/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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