- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022. (AREsp n. 2.027.093/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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