JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao decisão que concedeu ordem de habeas corpus em favor da ré, reconhecendo a ilicitude das provas e decretando sua absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 2. O embargante alega omissão no julgado quee declarou a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mencionar circunstâncias que indicariam justa causa para a atuação dos agentes. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a nulidade das provas e concedeu habeas corpus deve ser alterada em virtude de omissão quanto à justificativa da atuação dos guardas municipais. III. Razões de Decidir 4. A decisão embargada incorreu em omissão ao narrar as circunstâncias que antecederam a abordagem pessoal que, supostamente, justificariam a busca pessoal pelos agentes. 5. A nulidade da operação, no entanto, está fundamentada na atuação dos guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, conforme jurisprudência dominante à época perante esta Corte. 6. A tese fixada pelo STF no RE 608.588/SP, que permite ações de segurança urbana pelas guardas municipais, não altera o entendimento do caso, pois as decisões foram proferidas antes da fixação da tese. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 20/02/2025; STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023. (EDcl no AgRg no HC n. 809.817/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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