- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em Recurso Especial. 9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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