- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e quantia significativa de dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática desta Corte também negou o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 100 gramas de maconha, "haxixe" e "ice", aliada à substancial quantia de dinheiro encontrada, R$ 76.569,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sem comprovação de sua origem; bem como a apreensão de um caderno informal com a contabilidade da mercancia ilícita. 6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita, não havendo ilegalidade manifesta. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A busca pessoal e domiciliar é legal quando realizada diante de fundadas suspeitas de prática criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame do contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18.02.2025. (AgRg no HC n. 1.001.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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