- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando "fishing expedition". 3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para a prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3. Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025. (AgRg no HC n. 1.006.214/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.