JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014. (AgRg no AREsp n. 2.559.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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