- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 243/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INÍCIO DA PRÁTICA CRIMINOSA. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 243/STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. 2. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial para os juros de mora da indenização pelos danos morais causados à vítima deve incidir a partir da data apontada como início das práticas criminosas perpetradas pelo sentenciado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.287.732/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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