- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela condenação do recorrente. 2. O pronunciamento condenatório amparou-se em diversos meios de prova, dentre os quais se destacam o testemunho da vítima, que descreveu com minúcia a dinâmica dos fatos, e o depoimento de testemunha também ouvida em juízo. 3. A eventual reversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demanda extenso reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando verificado descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal local e as razões deduzidas no apelo nobre, nos termos da Súmula n. 284/STF, por caracterizar deficiência de fundamentação, como na espécie. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável pleitear a concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar eventual óbice processual. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.242.570/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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