- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência de provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção em suprimir tributos. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal objetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos ilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do fato. 4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime imputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a existência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745 notas fiscais. 6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação indevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de gestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade penal sem provas concretas de participação direta nos atos ilícitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020. (AgRg no REsp n. 1.977.854/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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