- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/1990, com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. 3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação ao art. 156 do Código de Processo Penal por ausência de provas suficientes para a condenação e pela aplicação indevida da Teoria do Domínio do Fato, sem demonstração concreta de vínculo causal entre suas condutas e a prática delitiva. O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que o recurso especial não busca rediscutir o acervo probatório, mas corrigir a valoração jurídica dos fatos incontroversos, alegando que a responsabilização penal foi fundada exclusivamente na condição de sócios-administradores, sem demonstração de participação consciente nos atos ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca revalorar juridicamente fatos incontroversos e não reexaminar o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos em sede de recurso especial, mas no caso concreto, a pretensão dos agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A condenação dos agravantes foi fundamentada em provas robustas que demonstram a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes, afastando a tese de responsabilidade exclusiva do contador. 8. A responsabilidade penal dos sócios-administradores de empresas não pode ser presumida, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o vínculo causal entre suas condutas e a prática delitiva. No caso, há provas suficientes que evidenciam a participação consciente e voluntária dos agravantes nos atos ilícitos. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7, STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. A responsabilidade penal dos sócios-administradores de empresas deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o vínculo causal entre suas condutas e a prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e III; Código Penal, arts. 29 e 71; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.679.380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.834.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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