- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmando sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90 na forma do artigo 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação, em razão da aplicação da teoria do domínio do fato na condenação do recorrente como sócio-administrador responsável pela supressão de tributo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apontou que não houve omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a autoria do crime foi confirmada com base na teoria do domínio do fato. 4. A denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta criminosa imputada ao réu na qualidade de sócio-administrador da empresa, não havendo imputação de fato novo ou definição jurídica diversa dos fatos. 5. A aplicação da teoria do domínio do fato não configura violação ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua qualificação jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria do domínio do fato responsabiliza o sócio-administrador pela prática de sonegação fiscal, sem configurar violação ao princípio da correlação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.442.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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