JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo de 15 dias corridos. 2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, resultando na manutenção da intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. 5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.816/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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