- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros. 2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos. 5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas. 6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022. (AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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