JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. REAVALIAÇÃO. ADVENTO DE ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, após a presente impetração, reavaliou, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a necessidade do monitoramento eletrônico, decidindo pela manutenção da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida de monitoramento eletrônico por período superior ao recomendado pela Resolução n. 412 do CNJ viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não carece de reforma, pois a alegação de demora para reavaliação da medida cautelar foi superada pela decisão do Tribunal de origem que manteve o monitoramento eletrônico. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, o que não se confunde com prazo máximo de duração da medida alternativa, sendo certo que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é permitida enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 2. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração dessas medidas, devendo ser observadas as peculiaridades do caso e do agente. 3. O período previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ trata de mera recomendação de prazo para reavaliação da necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/06/2022; STJ, RHC 200.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/01/2025; STJ, AgRg no RHC 196.287/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/03/2025. (AgRg no RHC n. 186.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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