- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO. ART. 167 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O PRESENTE CASO E O AGRG NO ARESP 2.223.972/GO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima." (HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) 2. No caso, a Corte de origem apontou, além do histórico violento do paciente, depoimento testemunhal e interceptação telefônica autorizada judicialmente para alicerçar o decreto condenatório, inexistindo similitude fática entre o presente caso e o AgRg no AResp n. 2.223.972/GO. 3. Por outro lado, "As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, (AgRg podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido." nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático/probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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