- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos consistentes em "ouvir dizer". III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". 7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros elementos de prova corroborando a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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