- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência, as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha, indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se, sequer foi desmentida, até então, pela paciente. 2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). 3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) 4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto "Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. ) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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