- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alega a ilicitude de prova obtida por busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, além de pleitear a desclassificação da conduta para uso próprio e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e consentimento do morador, configura prova ilícita. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a revisão da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio foi considerada legítima, pois o acusado indicou espontaneamente o local onde a droga estava escondida, configurando consentimento voluntário e afastando a nulidade arguida. 5. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam destinação mercantil, não sendo possível a desclassificação para uso próprio sem reexame aprofundado das provas. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi correta, pois há elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há consentimento voluntário do morador. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal requer reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga como fatores preponderantes.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 240 e 245. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. (AgRg no HC n. 998.661/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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