- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. MINORANTE DO TRÁFICO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM APURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante manuseando entorpecentes, em situação de flagrante, o que afasta a tese de ilicitude das provas. 3. A Corte local demonstrou, nos termos do que preconiza a jurisprudência deste Tribunal, a gravidade dos atos infracionais pretéritos, quais sejam tráfico de drogas, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, praticado em 22/12/22, datando as medidas socioeducativas dos anos de 2021 e 2022. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 846.728/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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