- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que houve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de indenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de declaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento. 4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa. 5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no caso. 6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do STJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado. 7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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