- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles relação de meio e fim. 5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.834.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.