- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DE DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA IDÔNEA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AUTORIZADA. 1. Afastada a alegada violação ao princípio da colegialidade, porquanto a legislação processual e o Regimento Interno desta Corte autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência (art. 932, VIII, do CPC, art. 253 do RISTJ e Súmula 568/STJ). 2. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é admitido em crimes permanentes, desde que presentes fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral), como ocorreu, na espécie. 3. A autoria e materialidade encontram-se comprovadas por laudos, autos de prisão em flagrante, apreensões e depoimentos de policiais em juízo, meio de prova idôneo quando harmônico com os demais elementos do processo. Infirmar a conclusão da origem implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado de Súmula n. 7/STJ. 4. Dosimetria da pena. Parâmetros legítimos. A majoração da pena-base no patamar de 1/5 atende ao disposto nos artigos 59 do CPP e 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (1,3 kg de cocaína). Os acréscimos de 1/6 pela reincidência e de 1/6 pela participação de adolescente foram aplicados com fundamentação adequada e proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.828.672/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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