JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES NÃO IRRISÓRIO. PARÂMETRO DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SENTENCIADA TECNICAMENTE PRIMÁRIA. HISTÓRICO CRIMINAL INDICATIVO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da verificação de a medida ser socialmente recomendável. - No caso, não deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o valor do objeto dos delitos, ainda que considerado cada furto isoladamente, ultrapassa o parâmetro prudencial de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Salário mínimo de 2014 - R$ 724,00). - A extensa Folha de Antecedentes Criminais da agravante, ostentando a prática de vários crimes contra o patrimônio, e até mesmo, com a anotação de uma condenação transitada em julgado, também é circunstância impeditiva ao reconhecimento da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.451/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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