- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME FORMAL E COMUM. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em razão de irregularidades verificadas em pregão do Município voltado à contratação de serviços de transporte escolar. 2. As penas foram fixadas em 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa, sendo que a defesa, no agravo, alega: (i) omissão do acórdão recorrido e inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF; (ii) que o conhecimento do pleito absolutório não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a participação de agente público e a destinação da verba como fundamentos para exasperar a pena-base; e (iv) ofensa ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF por suposta indicação suficiente das omissões do acórdão recorrido; (ii) saber se a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário) ou por insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial, à vista da natureza formal do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, considerada a participação de agente público no esquema e a destinação das verbas licitadas a serviços de transporte escolar, configura bis in idem ou violação aos critérios do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental assegura o controle pelo órgão colegiado. 5. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal apresentou-se genérica, sem indicação clara e específica das omissões do acórdão recorrido nem demonstração da relevância jurídica de seu suprimento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 constitui crime formal, cuja consumação independe da comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, nos termos da Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão recorrido assentou, com base em elementos concretos, a existência de ajuste prévio entre licitantes e agente público para fraudar a competitividade do pregão, destacando identidade gráfica e de formatação das propostas de empresas supostamente concorrentes, vínculos de parentesco entre administradores e a prática de atos cartorários em datas e locais idênticos, circunstâncias que demonstram simulação de concorrência e afastam a tese de insuficiência probatória. 8. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo e ao ajuste fraudulento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Na dosimetria, a elevação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se em fundamentação concreta, com valoração negativa das circunstâncias do crime (fraude estruturada com participação de agente público integrante da Administração Municipal, o que não é elementar do tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e das consequências (desvio de verbas públicas federais destinadas a serviços de transporte escolar e educação básica em município de baixa capacidade socioeconômica), sem configuração de bis in idem. 10. A individualização da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e foi exercida dentro da discricionariedade motivada do julgador, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia que autorize a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação específica das omissões e de sua relevância jurídica, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. O crime de fraude à licitação previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e se consuma independentemente da comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame, conforme Súmula n. 645/STJ. 3. A pretensão de absolvição fundada na ausência de dolo ou na insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em provas concretas, a existência de ajuste prévio para fraudar licitação, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A participação de agente público na empreitada criminosa e a destinação socialmente sensível das verbas públicas fraudadas podem ser valoradas negativamente como circunstâncias e consequências do crime, para fins de exasperação da pena-base, sem configuração de bis in idem, por não integrarem as elementares do tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 5. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei n. 8.666/1993 (revogada), art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 645/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2650828/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2786212/RO, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3021755/AL, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2122303/PB, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 745734/SP, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJEN 23.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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