- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório, o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados. Precedentes. 2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 - Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por razões puramente metodológicas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no RHC n. 161.096/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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